Artigo 1.º
Os artigos 6.º, 8.º, 10.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 158/96, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º[...]1 -São criados os seguintes órgãos de apoio, cuja missão genérica consiste em coadjuvar o Ministro das Finanças na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo Ministério:a)Conselho Superior de Finanças (CSF);b)Conselho de Directores-Gerais (CDG).2 -...