ARTIGO 2.º
(Processo de delimitação das áreas)
2 -Antes de procederem à delimitação das áreas, as câmaras municipais deverão submeter a parecer das comissões de acompanhamento as propostas de localização das mesmas, devendo estas comissões pronunciar-se no prazo de 30 dias. A falta de parecer dentro deste prazo interpreta-se, para todos os efeitos, como consentimento.
3 -Antes do envio das propostas de delimitação das áreas às comissões de acompanhamento, as câmaras municipais procederão à sua divulgação pelos meios julgados mais convenientes, nomeadamente através de editais e da publicação nos jornais mais lidos no concelho, podendo os proprietários ou titulares de outros direitos relativos aos terrenos participar na sua elaboração, sugerindo soluções ou propondo alterações, dentro do prazo que para o efeito for fixado pela câmara municipal.
4 -A aprovação pela assembleia municipal fica sujeita a ratificação do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes.
5 -A falta de resolução sobre o pedido de ratificação da delimitação dentro do prazo de 90 dias a contar da sua apresentação nos serviços da Direcção-Geral de Planeamento Urbanístico interpreta-se, para todos os efeitos, como concordância.
6 -No caso do número anterior, incumbe à câmara municipal promover a publicação do aviso no Diário da República.