Artigo 1.º
Objecto
É criada uma linha de crédito para apoio às entidades do sector das pescas, situadas no território continental, que tem como objectivo a renegociação das dívidas em curso, contraídas junto de instituições de crédito (IC), que possam ser comprovadas por investimentos realizados entre 1 de Janeiro de 1990 e 31 de Dezembro de 1993, nas áreas da modernização e reconversão das estruturas produtivas e da melhoria da gestão.