Artigo 1.º
Alteração
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 53/94, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.ºÓrgãos e serviços1 -São órgãos e serviços da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...2 -A Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas dispõe ainda de delegações regionais, anteriormente integradas no Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas.