Artigo 1.º
Sistema de liquidação
1 -Os valores mobiliários abrangidos pelo sistema de liquidação de operações de bolsa, organizado pela comissão directiva de uma bolsa, em conformidade com o estabelecido no artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, podem ser depositados em instituições financeiras, devendo, neste caso, apenas ser movimentados para regularizar os saldos apurados pelos serviços de liquidação e de compensação.
2 -O depósito de valores mobiliários apenas se considera constituído quando os depositários recebam os correspondentes títulos.
3 -O contrato de depósito será estabelecido entre as partes, devendo prever, para além do que se encontra estabelecido na lei geral, o seguinte:
a)O depósito dos títulos na entidade depositária;
b)O respeito pelas normas de liquidação e compensação de operações de bolsa fixadas pela comissão directiva, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro;
c)A obrigação, por parte do depositante, de aceitar, no caso de restituição dos títulos depositados, outros da mesma espécie e valor, que confiram idênticos direitos, qualquer que seja a sua numeração.