Artigo 1.º
(Campo de aplicação)
1 -O transporte rodoviário de mercadorias perigosas só poderá realizar-se nas condições estabelecidas no presente decreto-lei e no Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado por este diploma e que dele faz parte integrante.
2 -O RPE aplica-se ao transporte das mercadorias a que se refere o seu marginal 1, quando efectuado por veículos automóveis, veículos articulados, reboques ou semi-reboques nas estradas, ruas e caminhos do domínio público do Estado ou das autarquias locais ou nas vias do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público.
3 -Aos transportes de mercadorias perigosas com origem ou destino em território estrangeiro serão aplicáveis as disposições do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), quer esses transportes sejam efectuados por veículos de matrícula portuguesa quer por veículos matriculados em outros países que sejam Partes Contratantes do referido Acordo.
4 -Não serão exigíveis as disposições de carácter administrativo do RPE aos veículos estrangeiros não abrangidos pelo ADR se for exibida documentação emitida ou validada pelas autoridades competentes dos respectivos países de matrícula certificando que tais veículos satisfazem aos requisitos de segurança do ADR.