Artigo 1.º
Ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 393-B/98, de 4 de Dezembro, são aditadas as alíneas o) e p), com a seguinte redacção:
o)Banha de porco - gordura extraída por fusão do tecido adiposo fresco, limpo e são do sus scrofa domestica;p)Gordura de porco fundida - gordura extraída por fusão dos tecidos adiposos e dos ossos do sus scrofa domestica.