Artigo 1.º
Missão
O Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, abreviadamente designado por MTSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, condução e execução das políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho e de segurança social, bem como a coordenação das políticas de família, de integração das pessoas com deficiência e de combate à pobreza e promoção da inclusão social.
Artigo 2.º
Atribuições
a)Definir e executar as medidas de promoção do emprego e de combate ao desemprego, designadamente através de politicas activas de emprego;
b)Conceber, promover e avaliar programas e medidas de formação profissional com vista à qualificação da população, nomeadamente em conjunto com o departamento governamental responsável pela área da educação;
c)Definir o quadro legal que rege as relações e condições gerais de trabalho;
d)Promover a contratação colectiva, através de incentivo ao diálogo social;
e)Promover as políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
f)Definir e executar políticas que visem prosseguir os objectivos do sistema de segurança social;
g)Definir e executar políticas de luta contra a pobreza e de promoção da inclusão social;
h)Promover a igualdade de direitos e oportunidades e a plena participação e integração das pessoas com deficiência;
i)Promover a melhoria das condições de apoio às famílias e da conciliação entre a vida profissional e familiar;
j)Promover a protecção e a inserção social das crianças e jovens em risco.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MTSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e de outras estruturas.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
a)O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d)A Autoridade para as Condições de Trabalho;
e)A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
f)A Direcção-Geral da Segurança Social.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 -Prosseguem atribuições do MTSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:
a)O Instituto de Informática, I. P.;
b)O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;
c)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.;
d)O Instituto da Segurança Social, I. P.;
e)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
f)O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;
g)O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
h)A Casa Pia de Lisboa, I. P.
2 -Prossegue ainda atribuições do MTSS, a Agência Nacional para a Qualificação, I. P., organismo sob superintendência e tutela conjuntas dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Educação e do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 6.º
Órgãos consultivos
a)O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;
b)O Conselho Nacional da Formação Profissional;
c)O Conselho Nacional da Higiene e Segurança no Trabalho;
d)O Conselho Nacional de Segurança Social;
e)O Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção;
f)O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;
g)O Conselho Consultivo das Famílias;
h)A Comissão para a Promoção de Políticas de Família.
Artigo 7.º
Outras estruturas
1 -No âmbito do MTSS funcionam ainda:
a)A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco;
b)A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
2 -O MTSS exerce ainda tutela sobre:
a)A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b)As caixas de previdência social.
Artigo 8.º
Controlador financeiro
No âmbito do MTSS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.
Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.º
Gabinete de Estratégia e Planeamento
1 -O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designada por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa, e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MTSS.
2 -O GEP prossegue as seguintes atribuições:
a)Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MTSS;
b)Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do IGFSS, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;
c)Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MTSS;
d)Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MTSS;
e)Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MTSS;
f)Coordenar a actividade do ministério de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias.
g)Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 -O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois sub-directores-gerais e pelo director para a cooperação, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 10.º
Inspecção-Geral
1 -A Inspecção-Geral, abreviadamente designada por IG, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 -A IG prossegue as seguintes atribuições:
a)Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MTSS ou sujeitos à tutela do respectivo ministro e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b)Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MTSS, ou sujeitos à tutela do respectivo ministro, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c)Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
3 -A IG é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.
Artigo 11.º
Secretaria-Geral
1 -A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MTSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.
2 -A SG prossegue as seguintes atribuições:
a)Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MTSS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do ministério;
b)Assegurar as actividades do MTSS no âmbito da comunicação e relações públicas;
c)Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MTSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d)Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;
e)Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MTSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f)Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
g)Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MTSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
h)Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MTSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
3 -A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.
Artigo 12.º
Autoridade para as Condições de Trabalho
1 -A Autoridade para as Condições de Trabalho, abreviadamente designada por ACT, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública.
2 -A ACT prossegue as seguintes atribuições:
a)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho;
b)Promover acções de sensibilização e prestar informações com vista ao esclarecimento dos sujeitos das relações laborais e das respectivas associações, com vista ao pleno cumprimento das normas aplicáveis;
c)Promover a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
d)Apoiar as entidades públicas e privadas na identificação dos riscos profissionais, na aplicação de medidas de prevenção e na organização de serviços de segurança, saúde e bem-estar no trabalho;
e)Difundir a informação e assegurar o tratamento técnico dos processos relativos ao sistema internacional de alerta para a segurança e saúde dos trabalhadores, bem como a representação nacional em instâncias internacionais;
f)Prevenir e combater o trabalho infantil, em articulação com os diversos departamentos governamentais.
3 -A ACT é dirigida pelo inspector-geral do Trabalho, coadjuvado por três subdirectores gerais.
Artigo 13.º
Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho
1 -A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, abreviadamente designada por DGERT, tem por missão apoiar a concepção das políticas relativas ao emprego, formação e certificação profissional e às relações profissionais, incluindo as condições de trabalho e de segurança, saúde e bem-estar no trabalho, cabendo-lhe ainda o acompanhamento e fomento da contratação colectiva e da prevenção de conflitos colectivos de trabalho.
2 -A DGERT prossegue as seguintes atribuições:
a)Elaborar propostas de medidas de política e preparar legislação e regulamentação relativa ao emprego, formação e certificação profissional, bem como às relações e condições gerais de trabalho;
b)Apoiar a intervenção técnica nacional na adopção de instrumentos normativos comunitários e internacionais em domínios especializados das áreas do emprego, formação e certificação profissional e das relações e condições de trabalho;
c)Participar na definição de estratégias de desenvolvimento do emprego e de qualificação dos trabalhadores;
d)Definir critérios e avaliar a qualidade dos organismos de formação, bem como promover o conhecimento desses organismos, tendo em vista o desenvolvimento equilibrado do sector da formação e a qualidade das acções por eles desenvolvidas;
e)Coordenar o desenvolvimento do sistema nacional de certificação;
f)Promover e acompanhar os processos de negociação colectiva.
3 -Junto da DGERT funciona a Comissão Permanente de Certificação Profissional.
4 -A DGERT é dirigida por um director-geral e por três subdirectores-gerais.
Artigo 14.º
Direcção-Geral da Segurança Social
1 -A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas dos regimes de segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, e da acção social, bem como o estudo, a negociação técnica e coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação de segurança social e acção social.
2 -A DGSS prossegue as seguintes atribuições:
a)Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
b)Propor normas relativas aos regimes de segurança social e à acção social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
c)Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
d)Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
e)Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 -A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 15.º
Instituto de Informática, I. P.
1 -O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MTSS.
2 -São atribuições do II, I. P.:
a)Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MTSS;
b)Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c)Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação transversal do MTSS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d)Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MTSS;
e)Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;
f)Prestar serviços a departamentos do sector da Trabalho e da Solidariedade Social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
3 -O II, I. P. é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 16.º
Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.
1 -O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., abreviadamente designado por IGFSE, I. P., tem por missão assegurar a gestão nacional do Fundo Social Europeu.
2 -São atribuições do IGFSE, I. P.:
a)Exercer as funções de interlocutor nacional do FSE, perante a Comissão Europeia, no âmbito das atribuições que prossegue e assegurar as funções de autoridade de certificação e de pagamento em matéria de FSE, a que se refere a legislação comunitária;
b)Desenvolver as actividades de auditoria e controlo da aplicação dos apoios concedidos no âmbito do FSE nos termos previstos na regulamentação aplicável e avaliar a adequação dos sistemas de gestão e de controlo instituídos pelas autoridades de gestão das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE;
c)Assegurar a gestão financeira no âmbito do FSE, bem como a recuperação dos créditos sobre entidades beneficiárias, por via voluntária ou coerciva;
d)Garantir um sistema de informação que consubstancie os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, avaliação e controlo dos apoios concedidos no âmbito do FSE;
e)Assegurar o cumprimento das regras nacionais e comunitárias aplicáveis ao FSE em matéria de informação e publicidade;
f)Esclarecer e harmonizar, designadamente através da emanação de orientações gerais dirigidas às autoridades de gestão de intervenções operacionais, a aplicação das normas comunitárias e nacionais que regem os apoios do FSE.
3 -No âmbito da sua gestão financeira, o IGFSE, I. P., está igualmente sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área das Finanças.
4 -O IGFSE, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, e dois vogais.
Artigo 17.º
Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
1 -O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego e combater o desemprego, através da execução de políticas activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
2 -São atribuições do IEFP, I. P.:
a)Promover o ajustamento directo entre oferta e procura de emprego;
b)Promover a qualificação escolar e profissional dos jovens, através da oferta de formação de dupla certificação;
c)Promover a qualificação escolar e profissional da população adulta, através da oferta de formação profissional certificada, ajustada aos percursos individuais e relevante para a modernização da economia.
d)Incentivar a criação e manutenção de postos de trabalho, através de medidas adequadas ao contexto económico e às características das entidades empregadoras;
e)Incentivar a inserção profissional dos diferentes públicos através de medidas específicas, em particular para aqueles com maior risco de exclusão do mercado de emprego;
f)Promover a reabilitação profissional das pessoas com deficiência, em articulação com o INR, I. P.;
3 -O IEFP, I. P., é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 18.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais em matéria de segurança social e acção social.
2 -São atribuições do ISS, I. P.:
a)Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b)Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c)Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
d)Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
e)Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
f)Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
g)Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
h)Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a revisão e actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
j)Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
3 -O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 19.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 -São atribuições do IGFSS, I. P.:
a)Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
b)Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
c)Elaborar a conta da segurança social;
d)Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
e)Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
f)Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respectivos fundos;
g)Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto.
3 -O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.
Artigo 20.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.
1 -O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 -São atribuições do IGFCSS, I. P.:
a)Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afectas;
b)Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
c)Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
d)Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I. P.;
e)Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
f)Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 -O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 21.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 -O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 -São atribuições do INR, I. P.:
a)Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b)Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c)Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d)Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e)Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f)Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
3 -O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 -O INR, I. P., é dirigido por um director, coadjuvado por dois subdirectores, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º grau, respectivamente.
Artigo 22.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 -A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes nomeadamente numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.
2 -São atribuições da CPL, I. P.:
a)Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade institucional;
b)Desenvolver projectos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros;
c)Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d)Desenvolver um modelo do ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e)Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdas e surdocegas, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 -A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.
SECÇÃO III
Órgãos consultivos
Artigo 23.º
Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado
1 -O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado tem por missão desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado são definidos em diploma próprio.
Artigo 24.º
Conselho Nacional da Formação Profissional
1 -O Conselho Nacional da Formação Profissional tem por missão apoiar o Governo no âmbito da concepção, formulação e acompanhamento da execução das políticas de formação profissional, inseridas quer no sistema educativo quer no mercado de emprego.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional da Formação Profissional são definidos em diploma próprio.
Artigo 25.º
Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho
1 -O Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho tem por missão promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho são definidos em diploma próprio.
Artigo 26.º
Conselho Nacional de Segurança Social
1 -O Conselho Nacional de Segurança Social tem por missão promover e assegurar a participação dos parceiros sociais e de outras organizações sociais no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Social são definidos em diploma próprio.
Artigo 27.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção
1 -A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem por missão proceder ao acompanhamento e avaliação do Rendimento Social de Inserção.
2 -A composição e o modo de funcionamento da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção são definidos em diploma próprio.
Artigo 28.º
Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência
1 -O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência tem por missão assegurar a participação dos serviços públicos, dos parceiros sociais e das organizações não governamentais representativas dos interesses das pessoas com deficiência e suas famílias.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência são definidos em diploma próprio.
Artigo 29.º
Conselho Consultivo das Famílias
1 -O Conselho Consultivo das Famílias tem por missão promover e garantir a participação da sociedade civil no processo de avaliação, concepção e execução das políticas com impacte nas famílias.
2 -A composição e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo das Famílias são definidos em diploma próprio.
Artigo 30.º
Comissão para a Promoção de Políticas de Família
1 -A Comissão para a Promoção de Políticas de Família tem por missão promover a intervenção dos vários ministérios no processo de avaliação, concepção e aplicação das medidas políticas com impacto nas famílias, funcionando na dependência do ministro responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
2 -A composição e o modo de funcionamento da Comissão para a Promoção de Políticas de Família são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 31.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
1 -A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 -A composição e o modo de funcionamento do CNPCJR são definidos em diploma próprio.
Artigo 32.º
Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
1 -A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, abreviadamente designada por CITE, tem por missão promover a igualdade e não discriminação entre homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, bem como a protecção da maternidade e da paternidade e a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, no sector privado e no sector público, através da resposta às consultas e comunicações promovidas pelas entidades públicas e privadas e do acompanhamento e registo de acções inspectivas e de decisões judiciais relativas a práticas laborais discriminatórias.
2 -A CITE funciona na dependência do membro do Governo responsável pela área do Trabalho e da Solidariedade Social, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Igualdade de Género.
3 -A CITE é dirigida por um presidente, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 33.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, tem por missão a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 34.º
Caixas de previdência social
O MTSS exerce poderes de tutela em relação às caixas de previdência social, nos termos da lei.
Disposições transitórias e finais
Artigo 35.º
Quadro de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa, da administração indirecta e de outras estruturas do MTSS, constantes dos anexos I, II e III ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 36.º
Extinção, fusão e reestruturação de serviços e organismos
a)O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b)A Autoridade para as Condições de Trabalho.
2 -São extintos, sem qualquer transferência de atribuições, os seguintes serviços e organismos:
a)O Conselho Nacional para a Família e Criança;
b)O Comissariado Nacional para os Assuntos da Família e da Criança;
c)A Comissão Nacional para a Política da Terceira Idade;
d)A Comissão de Gestão do Programa de Apoio à Iniciativa Privada;
e)O Fundo de Apoio ao Investimento no Alentejo.
f)A Fundação do Cartão do Idoso, nos termos fixados em diploma próprio.
3 -São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
a)A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais e o Gabinete para a Cooperação, sendo as suas atribuições integradas no Gabinete de Estratégia e Planeamento;
b)Os Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, I. P., sendo as suas atribuições integradas nos Serviços Sociais da Administração Pública, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública;
c)O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. e na Agência Nacional para a Qualificação, I. P., com excepção das atribuições em matéria de certificação das entidades formadoras, que são integradas na Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;
d)A Inspecção-Geral do Trabalho, o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., o Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e o Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação do Trabalho Infantil, sendo as suas atribuições e competências integradas na Autoridade para as Condições de Trabalho;
e)O Departamento de Acordos Internacionais da Segurança Social, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social e as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P.;
f)O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., sendo as suas atribuições de natureza técnico-normativa integradas na Direcção-Geral da Segurança Social, as suas atribuições de natureza operacional integradas no Instituto da Segurança Social, I. P., e as atribuições relativas à gestão dos fundos obrigatórios integradas no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
g)A Comissão do Mercado Social de Emprego e a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Micro-Empresas Artesanais, sendo as suas atribuições integradas no Instituto de Emprego e da Formação Profissional, I. P.
4 -As caixas de previdência social são progressivamente extintas, nos termos a definir em programa legislativo próprio.
5 -São objecto de reestruturação:
a)A Direcção-Geral da Segurança Social, da Família e da Criança, que passa a designar-se Direcção-Geral da Segurança Social;
b)O Instituto de Informática e Estatística da Segurança Social, I. P., que passa a designar-se Instituto de Informática, I. P;
c)A Casa Pia de Lisboa, I. P., nos termos e nos prazos definidos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2006, de 6 de Janeiro;
d)A Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, sendo as suas atribuições no domínio da promoção da igualdade transferidas para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros.
6 -São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º
Artigo 37.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 38.º
Processos tutelares cíveis
A prossecução das atribuições de natureza operativa em matéria de processos tutelares cíveis pelo Instituto da Segurança Social, I. P., conforme disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 18.º, está dependente da transferência dos meios existentes no Ministério da Justiça para esse efeito, nos termos da legislação geral aplicável.
Artigo 39.º
Externalização
1 -O Observatório do Emprego e Formação Profissional é transferido para o Conselho Económico e Social, nos termos a definir em diploma próprio.
2 -O Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico.
3 -O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores deixa de integrar a administração central do Estado, através da aprovação de novo enquadramento jurídico de fundação de direito privado de utilidade pública.
Artigo 40.º
Produção de efeitos
1 -As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior, a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 -Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 -As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 41.º
Diplomas orgânicos complementares
1 -Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão, extinção e reestruturação dos serviços e organismos do MTSS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, bem como aos que procedem às operações de externalização previstas no artigo 39.º, os serviços e organismos do MTSS, continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 42.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 5/2005, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Alberto Bernardes Costa - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia - José António Fonseca Vieira da Silva - António Fernando Correia de Campos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago - Maria Isabel da Silva Pires de Lima - Augusto Ernesto Santos Silva.
Promulgado em 19 de Outubro de 2006.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Cargos de direcção superior da administração directa
Dirigentes de organismos da administração indirecta