Artigo 1.º
Definições
1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)Agricultor de região desfavorecida: o agricultor a título principal que, residindo habitualmente em região como tal considerada pela regulamentação comunitária, dedique à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho e explore pelo menos 1 ha ou 0,50 ha de superfície agrícola útil localizada naquela região, conforme se trate do continente ou das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
b)Agrupamentos de agricultores de região desfavorecida: os que, revestindo algumas das formas enumeradas no número seguinte, explorem, no mínimo, a área que resulta da multiplicação da área considerada na alínea anterior pelo respectivo número de membros, que deverão ser todos agricultores a título principal e dedicar à actividade agrícola na exploração um mínimo de 1200 horas do seu tempo total de trabalho anual.
2 -Consideram-se agrupamentos de agricultores:
a)As associações de agricultores para a gestão em comum de terras agrícolas reconhecidas no continente pelo MAPA e, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas respectivas entidades competentes;
b)As cooperativas agrícolas de produção criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro;
c)As sociedades que, nos termos do respectivo estatuto, tenham por objecto exclusivo a actividade agrícola e em que todos os seus sócios sejam pessoas singulares.
3 -Sempre que as explorações agrícolas recorram a baldios para a alimentação do seu efectivo pecuário, a área destes será considerada proporcionalmente ao número de cabeças que os utilizem, para determinação da superfície agrícola útil das explorações em causa.