b)Os prédios ou partes de prédios urbanos habitacionais, devidamente licenciados, quando exigível, construídos ou adquiridos a título oneroso para residência permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, por um período de 10 anos, desde que o seu valor tributável seja igual ou inferior a 12000000$00, e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a respectiva conclusão ou aquisição, salvo motivo que não lhe seja imputável.