Artigo 1.º
Prorrogação de prazo
1 -É prorrogada, pelo prazo de um ano, a vigência das medidas preventivas previstas no Decreto-Lei n.º 119/2000, de 4 de Julho, relativamente às áreas abrangidas pelas plantas publicadas em anexo ao referido diploma e que dele fazem parte integrante, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 319/2000, de 14 de Dezembro, 203-B/2001, de 24 de Julho, e 251/2001, de 21 de Setembro.
2 -Exceptua-se do disposto no número anterior a planta relativa à zona de intervenção na cidade do Porto.