Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro
O artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 299/2001, de 22 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 51.º[...]É fixada em 40 % a percentagem prevista na alínea d) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 335/97, de 2 de Dezembro, sendo de excluir as receitas provenientes da alienação de imóveis afectos à DGCI.»