Artigo 2.º
(Composição)
1 -A Comissão é composta pelos elementos a seguir indicados:
Dois pela Secretaria de Estado do Comércio, que exercerão as funções de presidente e de vice-presidente.
Um pela Secretaria de Estado do Tesouro;
Um pela Secretaria de Estado da Transformação e Mercados;
Um pela Secretaria de Estado da Produção;
Um pela Secretaria de Estado da Integração Europeia;
Um pelo Banco de Portugal;
Um pelo Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas;
Um por cada associação de produtores de tomate da área de dominância da cultura, no máximo de três;
Um por cada associação de industriais de tomate, no máximo de três.
4 -Poderão ser chamados a participar nos trabalhos da Comissão representantes de outros departamentos quando se trate de matérias a eles ligadas, designadamente no domínio energético.
5 -Na falta do presidente e do vice-presidente, os trabalhos da Comissão serão presididos por um dos representantes do sector público designado na respectiva sessão pela maioria dos presentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Junho de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 1 de Julho de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.