Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 25.º, 28.º, 33.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 194/91, de 25 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º[...]1 -...2 -...a)...b)...c)...3 -...a)...b)...c)...d)...e)...f)...4 -...5 -Os esquemas de prestações, as condições e critérios de concessão, os montantes e demais requisitos são definidos em portaria conjunta do Ministro das Finanças, do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública e do membro do Governo da tutela, ouvido o Conselho Superior de Acção Social Complementar, referido no artigo seguinte.6 -...