Artigo 1.º - 1 - ...
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Art. 5.º-A. Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º, consideram-se sujeitas ao imposto de transacções as chamadas telefónicas estabelecidas nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira e, bem assim, as conversações internacionais na parte cuja receita venha a caber às empresas concessionárias que exerçam a actividade nos citados territórios.
Art. 6.º - 1 - Ficam sujeitas ao imposto as pessoas, singulares ou colectivas, que nos territórios do continente e dos arquipélagos dos Açores e da Madeira prestem os serviços compreendidos no artigo 1.º e estejam obrigadas a registo nos termos do artigo 20.º
a)Os serviços prestados gratuitamente aos empregados directamente afectos ao exercício das actividades a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º;
b)As chamadas telefónicas gratuitas, quando originadas nos serviços do Estado e das autarquias locais;
c)As chamadas telefónicas de serviço, quando gratuitas, originadas nos serviços dependentes das empresas concessionárias ou aos mesmos destinadas.
Art. 19.º - 1 - ...
e)Nas chamadas telefónicas - no momento da cobrança das respectivas taxas de conversação.
Art. 8.º Ficam isentos do imposto de transacções:
3 -O valor tributável das chamadas telefónicas é o correspondente às respectivas taxas de conversação.
4 -O valor tributável relativo a serviços prestados gratuitamente é o preço normalmente praticado pelo prestador dos serviços.
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Art. 19.º - 1 - ...
5 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 19.º, é dispensado o registo nas repartições de finanças da área das dependências das empresas concessionárias, quando obtida a autorização a que se refere o mesmo preceito, devendo a declaração modelo n.º 1-A ser apresentada na repartição de finanças da área da respectiva sede.
Art. 3.º A importância do imposto de transacções devido pelas chamadas telefónicas não poderá ser transferida para os utentes do serviço durante a vigência da Lei n.º 8-A/80, de 26 de Maio, não sendo aplicável, neste caso, o disposto nos artigos 16.º, alínea a) do n.º 1, e 17.º do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.
Art. 4.º - 1 - As infracções às disposições constantes do artigo 2.º do presente diploma serão punidas nos termos dos artigos 28.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 374-D/79, de 10 de Setembro.
g)Chamadas telefónicas.