Artigo 14.º
Contra-ordenações e coimas
a)Por entidade não autorizada a fazê-lo, nos termos do presente diploma;
b)Com inobservância dos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
c)Sem subordinação aos limites da respectiva autorização;
d)Em desconformidade com os elementos que constam do pedido de autorização;
e)Se a respectiva publicidade for feita com desrespeito pelos requisitos estabelecidos para a categoria do voo em causa;
f)Se for efectuado o reembolso ao utente do voo da totalidade ou de parte do preço autorizado relativamente ao transporte ou correspondente ao alojamento no estabelecimento hoteleiro no local de destino ou a quaisquer outros serviços incluídos no preço global da viagem, sempre que nesses voos o respectivo preço abranja não só o transporte aéreo mas também acomodação e outros serviços.