Artigo 1.º
Âmbito
O presente decreto-lei aplica-se aos militares das classes de músicos (MUS/B) da Marinha, aos oficiais do quadro especial de chefes de banda de música (CBMUS) e sargentos dos quadros especiais de músicos (MUS), corneteiros e clarins (CORN/CLAR) do Exército e aos oficiais da especialidade de chefes de banda de música (CHBM), sargentos das especialidades de músicos (MUS) e clarins (CLAR) da Força Aérea.