Artigo 87.º
Divisão da importância de procuradoria
1 -Da importância arbitrada a título de procuradoria, a que a lei não dê destino especial, é feita a dedução de 62%, que terá o seguinte destino:
a)15% para o Conselho Geral da Ordem dos Advogados (CGOA);
b)2% para o Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores (CGCS);
c)45% para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS).
2 -O pagamento é feito directamente pelo tribunal, sendo a verba correspondente à percentagem a pagar à parte incluída no respectivo cheque de custas de parte e sendo a verba correspondente à soma das percentagens referidas no número anterior remetida à CPAS.
3 -Incumbe à CPAS remeter mensalmente ao CGOA e ao CGCS os montantes globais que a estes caibam nas referidas percentagens.
Art. 3.º O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Abril de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Ferreira Bastos Raposo.
Promulgado em 13 de Maio de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.