Artigo 1º
(Divisão judicial)
1 -O território divide-se em quatro distritos judiciais, com sede, respectivamente, em Lisboa, Porto, Coimbra e Évora.
2 -Os distritos judiciais dividem-se em círculos judiciais, de acordo com o mapa I anexo ao presente diploma.
3 -Os círculos judiciais, constituídos por uma ou mais comarcas, são os constantes do mapa II anexo ao presente diploma.
4 -A sede e o âmbito territorial das comarcas são os definidos no mapa III anexo ao presente diploma.
5 -Os tribunais judiciais de 1ª instância são classificados de tribunais de ingresso, primeiro acesso a acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República.
6 -A classificação a que se refere o número anterior é revista de três em três anos.
7 -Nenhum magistrado pode ser movimentado obrigatoriamente, por virtude da alteração da classificação dos tribunais a que se referem os números anteriores.