Artigo 1.º
Âmbito
1 -A constituição e funcionamento dos fundos de investimento de reestruturação e internacionalização empresarial, abreviadamente designados por FRIE, regem-se pelo presente diploma e, em tudo o que o não contrarie, pelo disposto no Decreto-Lei n.º 187/91, de 17 de Maio, e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 229-C/88, de 4 de Julho, e respectivos diplomas regulamentares.
2 -A denominação dos FRIE deve conter obrigatoriamente a expressão «fundo de reestruturação e internacionalização empresarial», seguida de indicação que identifique a entidade administradora.