Artigo 1.º
O n.º 6 do artigo 125.º, o n.º 2 do artigo 128.º e a alínea e) do n.º 1 e o n.º 5 do artigo 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 125.ºCarta de condução...6 -Os titulares de cartas de condução válidas para veículos da categoria C ou D estão habilitados para conduzir veículos da categoria B.