Artigo 1.º
Alteração às bases da concessão da Beira Interior
1 -[...]:
a)ACE - o agrupamento complementar de empresas constituído entre os membros do Agrupamento com vista ao desenvolvimento, nos termos do Contrato de Empreitada, das atividades de conceção, projeto, construção e duplicação dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II;
b)Acordo de Subscrição e Realização de Capital - o acordo subscrito pela Concessionária e pelos membros do Agrupamento, enquanto seus acionistas, em 13 de setembro de 1999, relativo à subscrição e realização do capital da Concessionária e à realização de prestações acessórias de capital e ou de suprimentos;
c)[...];
d)[...];
e)Agente dos Bancos Financiadores - tem o sentido que nos Contratos de Financiamento e, nomeadamente, no Facility Agreement, é conferido à expressão Facility Agent;
f)[Anterior alínea e)];
g)AMT - a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
h)[Anterior alínea f)];
j)[Revogada];
k)[Anterior alínea g)];
l)Bancos Financiadores - as instituições de crédito financiadoras das atividades integradas na Concessão, nos termos dos Contratos de Financiamento;
m)Caso Base - o conjunto dos pressupostos e das projeções económico-financeiras que constam de anexo ao Contrato de Concessão e quaisquer alterações que lhe sejam introduzidas nos termos permitidos no Contrato de Concessão;
n)Caso Base Ajustado - o Caso Base Pós-Refinanciamento, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha do benefício do Refinanciamento da Concessão ou o Caso Base Pós-Otimização, aceite pelo Concedente, refletindo os efeitos decorrentes do mecanismo de partilha de ganhos operacionais;
o)Caso Base Pós-Otimização - o Caso Base Pré-Otimização com as novas condições decorrentes das melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Otimização;
p)Caso Base Pós-Refinanciamento - o Caso Base Pré-Refinanciamento com as novas condições e estrutura de financiamento decorrentes do Refinanciamento da Concessão, mantendo-se todos os restantes pressupostos e cálculos do Caso Base Pré-Refinanciamento;
q)Caso Base Pré-Otimização - o modelo financeiro atualizado, com referência ao momento anterior à adoção de melhorias nas condições de execução do Contrato de Concessão, suscetíveis de contribuir para a obtenção de ganhos operacionais, nos termos da base XLIII-A, previamente aceite pelo Concedente;
r)Caso Base Pré-Refinanciamento - o modelo financeiro utilizado para efeitos da contratação da operação de Refinanciamento da Concessão, aceite pelo Concedente, incluindo as condições e a estrutura de financiamento previstas no Caso Base;
s)[Revogada];
t)Código das Expropriações - o diploma aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações;
u)Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - o diploma aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na redação em vigor na presente data;
w)Comissão de Peritos - a comissão constituída nos termos da base XVIII-A;
y)Contrato de Concessão - o contrato celebrado entre o Concedente e a Concessionária na Data de Assinatura do Contrato de Concessão, tendo por objeto a conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação da Autoestrada, na redação resultante da introdução das alterações previstas nas presentes bases, e todos os aditamentos e alterações que o mesmo venha a sofrer;
z)[Anterior alínea n)];
a') Contrato de Manutenção - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Manutenção;
b') Contrato de Prestação de Serviços - o contrato celebrado entre a Concessionária e a Operadora de Portagens;
c') [Anterior alínea o)];
d') [Anterior alínea p)];
e') [Anterior alínea q)];
f') [Revogada];
g') [Revogada];
h') Critérios Chave - os critérios a utilizar para a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do n.º 4 da base LXXXII;
i') Custo Administrativo - a sobretaxa administrativa a suportar pelo utente e que a Concessionária tem o direito de cobrar nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis;
j') Data de Assinatura do Contrato de Concessão - a data em que foi celebrada a versão originária do Contrato de Concessão, nos termos da minuta aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 93-A/99, de 20 de agosto, ou seja, o dia 13 de setembro de 1999;
k') Empreendimento Concessionado - o conjunto dos bens que integram a Concessão nos termos da base VI;
l') Estabelecimento da Concessão - o conjunto de bens referido na base V;
m') [Anterior alínea u)];
n') Estrutura Acionista Atual da Concessionária - a identificação e participação percentual e nominal das sociedades comerciais vencedoras do concurso público para atribuição da Concessão no capital social da Concessionária, atualizada até à presente data;
o') [Revogada];
p') [Anterior alínea v)];
q') [Anterior alínea w)];
r') IMT - o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.; ou outra entidade a quem venham a ser conferidas as atribuições que lhe estejam legalmente cometidas com respeito à Concessão;
s') IP - a Infraestruturas de Portugal, S. A.;
t') IPC - o índice de preços no consumidor, sem habitação, para todo o território nacional, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.;
u') [Revogada];
v') [Revogada];
w') [Anterior alínea y)];
x') Lanços - as secções viárias em que se dividem as Autoestradas;
y') Manual de Operação e Manutenção - o documento contendo um conjunto de regras relativas à exploração e manutenção do Empreendimento Concessionado;
z') MAOTE - o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as atribuições do Estado nas áreas do ambiente e do ordenamento do território;
a'') ME - o Ministro da Economia ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das obras e infraestruturas públicas;
b'') MEF - o Ministro de Estado e das Finanças ou o membro do Governo que, em cada momento, detenha as competências para prosseguir as atribuições do Estado na área das finanças;
c'') Memorando de Entendimento - o memorando de entendimento para o ajustamento das condições do Contrato de Concessão da Beira Interior, assinado pelos representantes da Concessionária em 25 de julho de 2013 e pelos representantes do Concedente em 28 de agosto de 2013;
d'') Operadora de Manutenção - a contraparte da Concessionária no Contrato de Manutenção;
e'') Operadora de Portagens - a contraparte da Concessionária no Contrato de Prestação de Serviços;
f'') [Anterior alínea d')];
g'') Período Inicial da Concessão - o período de tempo que se inicia às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão e termina às 24 horas do dia 31 de dezembro do quinto ano civil completo da Concessão;
h'') Plano de Controlo de Qualidade - o documento a que se referem os n.os 4, 5 e 6 da base XLVIII;
i'') [Anterior alínea h')];
j'') [Anterior alínea i')];
k'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com Caixa - RCASD com Caixa (t) = [cash-flow disponível para o Serviço da Dívida (t) + saldo de contas bancárias (exceto reserva de serviço da dívida) (t-1) + saldo da reserva de liquidez (t-1)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 83, do Caso Base;
l'') Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa - RCASD sem Caixa (t) = [cash-flow disponível para o serviço da dívida (t)]/serviço da dívida sénior (t), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 78, do Caso Base;
m'') Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo - RCVE (t) = Somatório [VA cash-flow disponível para o serviço da dívida (t) + saldo de contas de reserva (exceto reserva de serviço da dívida e reserva de liquidez) (t-1)]/saldo da dívida sénior (t-1), nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 123, do Caso Base;
n'') Rácio Médio de Cobertura do Serviço da Dívida - a média aritmética simples dos valores dos Rácios de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem Caixa calculados durante o período de reembolso da dívida sénior, nos termos constantes da folha 'Ratios', linha 78, do Caso Base;
o'') Receitas Brutas de Portagem - o montante resultante dos fluxos de tráfego sujeitos a cobrança de taxas de portagem e não isentos multiplicados pelas taxas de portagem respetivamente aplicáveis;
p'') Receitas Líquidas de Portagem - as Receitas Brutas de Portagem deduzidas de 31 %;
q'') Refinanciamento da Concessão - a alteração das condições constantes dos Contratos de Financiamento, ou dos contratos que os venham a substituir ou alterar, ou a sua substituição por outros contratos ou por outras estruturas de financiamento e que, em qualquer dos casos, (i) tenham impacto nas datas ou nos montantes de qualquer pagamento a um Banco Financiador ou (ii) aumentem ou diminuam o montante global do financiamento contratado;
r'') [Anterior alínea p')];
s'') Terceiras Entidades - as entidades que não sejam membros do Agrupamento nem empresas associadas daqueles, tal como definidas no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004;
t'') [Anterior alínea s')];
u'') TIR - a taxa interna de rendibilidade anual nominal dos fundos disponibilizados pelos acionistas e do cash-flow distribuído aos acionistas, designadamente sob a forma de juros de suprimentos ou prestações acessórias de capital, reembolso de suprimentos ou prestações acessórias de capital, dividendos pagos ou reservas distribuídas, a preços correntes, durante todo o período da Concessão, nos termos constantes da folha 'VAL-TIR', linha 56, do Caso Base;
v'') [Anterior alínea t')];
w'') Transação - o conjunto de dados gerado num local de deteção de veículos aquando da sua transposição por um veículo, ao qual corresponde uma taxa de portagem;
x'') Transação Agregada - a liquidação de uma Viagem realizada numa via portajada;
y'') UTAP - a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos, ou a entidade que a venha a substituir nas competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio;
z'') Viagem - o percurso realizado num conjunto de Sublanços, com um ou mais pórticos instalados, a que correspondam taxas de portagem real que o sistema de cobrança existente possa identificar, de uma forma coerente e integrada, por referência a um dado limite de tempo adequado, por uma determinada viatura entre a sua entrada e a sua saída das Autoestradas que integram a Concessão.
2 -[...].
Base II
Objeto e tipo da Concessão
3 -Constituem ainda o objeto da Concessão, para efeitos de conservação, exploração e cobrança de taxas de portagem aos utentes, os seguintes Lanços e Sublanços:
4 -Os Lanços referidos nos números anteriores estão divididos, para efeitos do capítulo VIII-A, nos Sublanços indicados no Contrato de Concessão, entendendo-se por extensão de um Lanço o somatório das extensões dos Sublanços em que se divide, calculadas de acordo com o número seguinte.
5 -[...].
Base IV
[...]
6 -[...].
7 -Os negócios efetuados ao abrigo do n.º 5 devem ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data de realização do negócio em causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 -Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os negócios referidos no n.º 5 devem ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se, fundamentadamente e de acordo com critérios de razoabilidade, à sua concretização nos 10 dias seguintes à receção daquela comunicação.
9 -As instalações e equipamentos de via de cobrança de taxas de portagem, assim como os demais bens e direitos, de qualquer natureza, associados aos mesmos, que se encontrem afetos à cobrança de taxas de portagem aos utilizadores das Autoestradas, integram o domínio privado do Concedente, sem prejuízo dos direitos que para a Concessionária resultem do Contrato de Concessão.
Base VIII
[...]
10 -Há recurso imediato à caução nos casos previstos na presente base, mediante despacho do ME, sob proposta do IMT, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa.
Base LXVII
[...]
11 -(Anterior n.º 9.)
Base LXXXIV
Início da vigência da Concessão
O Contrato de Concessão entra em vigor às 24 horas da Data de Assinatura do Contrato de Concessão, contando-se a partir dessa data o prazo da Concessão.
Base LXXXV
Processo de arbitragem