Artigo 1.º
Alteração de limites máximos de resíduos estabelecidos
1 -O anexo II da Portaria n.º 488/90, de 29 de Junho, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do limite máximo de resíduos (LMR) correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais é fixado 0,1 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa folpete permitido em uvas de vinho é estabelecido em 10 mg/kg.
2 -O anexo da Portaria n.º 491/90, de 30 de Junho, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa azinfos-etilo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, em que a referência (ver nota *) significa «limite de determinação analítica»;
b)É suprimida a rubrica referente à substância activa profame.
3 -O anexo II da Portaria n.º 127/94, de 1 de Março, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa hidrazida maleica permitido em cenouras e pastinagas é substituído por 30 mg/kg;
b)Os valores dos LMR correspondentes à substância activa vinclozolina permitidos em pêssegos e tomate são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg.
4 -O anexo da Portaria n.º 625/96, de 4 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa carbofurão permitido em arroz é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;
b)Os valores do LMR correspondentes à substância activa etefão permitidos em cevada e centeio são substituídos por 0,5 mg/kg e em milho por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
c)O valor do LMR correspondente à substância activa fenarimol permitido em trigo e cevada é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
d)Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
e)O valor do LMR correspondente à substância activa tiabendazol em milho e trigo é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg.
5 -O anexo da Portaria n.º 649/96, de 12 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa benalaxil permitido em beringelas, melancias e alfaces é substituído por 0,2 mg/kg, 0,1 mg/kg e 0,5 mg/kg, respectivamente;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa benfuracarbe permitido em cucurbitáceas de pele não comestível e em brássicas de cabeça é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
c)O valor do LMR correspondente à substância activa DNOC permitido em chá e lúpulo é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
d)O valor do LMR correspondente à substância activa etefão permitido em ananases é substituído por 0,5 mg/kg;
e)O valor do LMR correspondente à substância activa metidatião permitido em cerejas, cebolas, chalotas e sementes de algodão é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
f)O valor do LMR correspondente à substância activa propiconazol permitido em pimentos, cucurbitáceas de pele comestível, alhos franceses e melões é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg;
g)Os valores do LMR correspondentes à substância activa pirazofos são substituídos por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com excepção do chá e do lúpulo, para os quais são substituídos por 0,1 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
h)Na coluna respeitante à substância activa etefão, no grupo «4 - Sementes de oleaginosas», é introduzida a rubrica «Sementes de algodão» com o LMR de 2 mg/kg;
6 -O anexo da Portaria n.º 102/97, de 14 de Fevereiro, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa monolinurão permitido em feijões com casca e em batata é substituído por 0,05 (ver nota *) mg/kg, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2002;
b)São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas diazinão, clormequato, dissulfotão, endossulfão, propoxur, propizamida, triforina e dicofol.
7 -O anexo da Portaria n.º 1101/99, de 21 de Dezembro, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente à substância activa difenilamina permitido em peras é substituído por 10 mg/kg;
b)São suprimidas as rubricas referentes às substâncias activas cresoxime-metilo e quinalfos.
8 -O anexo A do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é alterado da seguinte forma:
a)O valor do LMR correspondente às substâncias activas benomil/carbendazime e tiofanato de metilo permitido em pepinos é substituído por 1 mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 0,5 mg/kg, em espinafres e semelhantes é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg e em batatas é substituído por 0,1 (ver nota *) mg/kg;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa clortalonil permitido em frutos de tutor, com excepção das framboesas, é substituído por 0,01 (ver nota *) mg/kg, em melões e abóboras é substituído por 1 mg/kg e em ervilhas sem casca é substituído por 0,3 mg/kg;
c)O valor do LMR correspondente à substância activa clorpirifos permitido em tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg;
d)O valor do LMR correspondente à substância activa glifosato permitido em sementes de algodão é substituído por 10 mg/kg;
e)O valor do LMR correspondente às substâncias activas manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe permitido em azeitonas é estabelecido em 5 mg/kg;
f)É suprimida a rubrica referente à substância activa fenvalerato, incluindo outras somas de isómeros componentes.
9 -No anexo B do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, é suprimida a rubrica referente à substância activa quinalfos.
10 -No anexo C e do Decreto-Lei n.º 27/2000, de 3 de Março, o valor do LMR correspondente à substância activa acefato permitido em pêssegos é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg.
11 -O anexo da Portaria n.º 1077/2000, de 8 de Novembro, é alterado da seguinte forma:
a)O texto da forma de expressão do resíduo da substância activa fosetil-alumínio é substituído por «ácido fosforoso»;
b)O valor do LMR correspondente à substância activa fosetil-alumínio permitido em alface, melões e pepinos é substituído por 50 mg/kg e em maçãs, peras e pêssegos é substituído por 30 mg/kg;
c)É suprimida a rubrica referente à substância activa óxido de fenebutaestanho.
12 -No anexo do Decreto-Lei n.º 21/2001, de 30 de Janeiro, o valor do LMR correspondente à substância activa azoxistrobina permitido em bananas é substituído por 2 mg/kg, em tomate é estabelecido em 2(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele comestível é estabelecido em 1(p) mg/kg, em cucurbitáceas de pele não comestível é estabelecido em 0,5(p) mg/kg e em arroz é estabelecido em 5(p) mg/kg.