Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos.
2 -O presente diploma aplica-se ainda à administração regional autónoma, sem prejuízo das necessárias adaptações.
3 -O presente diploma pode aplicar-se à administração local através de regulamentação própria.