Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 -O presente diploma transpõe para o direito interno as Directivas n.os 98/95/CE e 98/96/CE, de 14 de Dezembro, ambas do Conselho, na parte respeitante à batata-semente e estabelece as normas relativas à produção, controlo, certificação e comercialização da batata-semente.
2 -Salvo nos casos especialmente previstos, o presente diploma não se aplica à produção e comercialização no território nacional de material de propagação destinado a:
a)Estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção;
b)Outras finalidades, a coberto das situações excepcionais previstas no Decreto-Lei n.º 268/2000, de 24 de Outubro, referente à legislação do Catálogo Nacional de Variedades, adiante designado como CNV.
3 -Por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, poderão ser definidos requisitos particulares a aplicar à:
a)Produção e comercialização de batata-semente destinada ao modo de produção biológica;
b)Produção e comercialização de materiais de variedades geneticamente modificadas.
4 -Os requisitos a aplicar para a produção e comercialização, nas quantidades adequadas, de materiais relacionados com a manutenção in situ e a utilização sustentável dos recursos genéticos de espécies do género Solanum, secção Petota, que estejam associadas a habitats específicos naturais e seminaturais e ameaçados de erosão genética serão definidos em legislação específica no âmbito da salvaguarda dos recursos fitogenéticos.