Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 218/90, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 249/96, de 24 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º1 -A Comissão é presidida pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, que pode delegar tal competência no membro do Governo responsável pelas comunidades portuguesas, sendo também constituída pelos seguintes membros:a)Três representantes da Presidência do Conselho de Ministros;b)Dois representantes do Ministério das Finanças;c)Dois representantes do Ministério da Defesa Nacional;d)Cinco representantes do Ministério dos Negócios Estrangeiros;e)Um representante do Ministério da Administração Interna;f)Um representante do Ministério da Justiça;g)Um representante do Ministério da Economia;h)Um representante do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas;i)Um representante do Ministério da Educação;j)Um representante do Ministério da Ciência e do Ensino Superior;l)Um representante do Ministério da Cultura;m)Dois representantes do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;n)Um representante do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação;o)Um representante do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.2 -Integram também a Comissão representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira.3 -Os membros da Comissão referidos no n.º 1 do presente artigo são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, sob proposta das entidades representadas.4 -São membros por inerência da Comissão os directores-gerais ou equiparados do Ministério dos Negócios Estrangeiros.5 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas pode designar para a Comissão até três peritos, que terão estatuto equiparado ao dos restantes membros.