Artigo 1.º
Definição
1 -O Instituto Português do Património Cultural, adiante abreviadamente designado IPPC, criado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 59/80, de 3 de Abril, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 -O IPPC não manterá a sua autonomia financeira se até 31 de Dezembro de 1990 não tiver o mínimo de 50% de receitas próprias.
3 -O IPPC é tutelado pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.