Artigo 8.º
[...]
3 -Sobre o montante do capital em dívida no início de cada período anual de contagem de juros serão atribuídas as seguintes bonificações:
5 -...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.