Artigo 1.º
Reconhecimento de direitos
1 -Aos cidadãos portugueses titulares de graus académicos estrangeiros de nível, objectivos e natureza idênticos aos do grau de doutor pelas universidades portuguesas são reconhecidos os direitos inerentes à titularidade deste.
2 -O disposto neste diploma aplica-se igualmente aos cidadãos estrangeiros que, por força de normas de direito internacional, beneficiem, nesta matéria, dos mesmos direitos dos cidadãos portugueses.