Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho
1 -A licença ou autorização de utilização turística deve ser precedida de vistoria a qual, podendo ser requerida a todo o tempo, só poderá efectuar-se após a conclusão da obra e equipado o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, sendo imputável ao requerente a não realização da vistoria caso a obra não esteja concluída ou o empreendimento devidamente equipado e extinguindo-se, neste caso, o procedimento referente ao pedido de vistoria inicial.
2 -O pedido de vistoria, quando apresentado após a conclusão das obras, deverá ser instruído com um termo de responsabilidade subscrito pelo director técnico responsável pela obra, assegurando que o empreendimento respeita o projecto aprovado e, sendo caso disso, que as alterações introduzidas no projecto aprovado não implicam modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados, juntando memória descritiva das alterações efectuadas.
3 -(Anterior n.º 2.)
4 -A vistoria prevista no n.º 1 substitui a vistoria a que se refere o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
5 -O prazo para a deliberação sobre a concessão de licença ou autorização de utilização é de 20 dias, no caso de procedimento de autorização, e de 30 dias, no caso de procedimento de licenciamento, a contar em ambos os casos da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização.
6 -(Anterior n.º 5.)