Artigo 13.º
Rotulagem
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são aprovados por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto de Qualidade Alimentar, as normas de rotulagem relativas à utilização em fritura do azeite e outros óleos comestíveis.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 27 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Maio de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
c)A expressão «contém óleos vegetais refinados», no caso do óleo alimentar.