Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 -O presente diploma regula a situação, perante o sistema de segurança social, dos trabalhadores da actividade agrícola abrangidos pelo regime de ajudas à cessação daquela actividade ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, do Conselho, de 30 de Junho, e demais legislação aplicável.
2 -O presente diploma aplica-se aos produtores agrícolas, seus cônjuges, respectivos familiares ou equiparados, bem como aos trabalhadores agrícolas ao seu serviço que, cessando a actividade agrícola, venham a ter direito às ajudas pecuniárias substitutivas dos rendimentos do trabalho, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31/94, de 5 de Fevereiro, e do regulamento aprovado pela Portaria n.º 854/94, de 22 de Setembro.