Artigo 1.º
Prorrogação do prazo
1 -O prazo previsto no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 204/2002, de 1 de Outubro, para a aprovação dos planos de ordenamento das áreas protegidas que ainda não disponham de tais planos especiais de ordenamento do território, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2005.
2 -Mantém-se em vigor a classificação das áreas protegidas operada pelos diplomas que procederam à respectiva classificação ou reclassificação nos termos do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.