Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2009, de 31 de Março
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9 -Na situação em que os empréstimos referidos no n.º 1 sejam concedidos a beneficiários que desenvolvem actividades de produção e transformação do leite, o prazo máximo do empréstimo é de seis anos, a contar da data da celebração do contrato, e amortizável anualmente, em prestações de capital de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, três anos após a data prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo dois anos de carência de capital.»