ARTIGO 1.º
(Constituição e natureza)
1 -É constituída no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO), a qual visa apoiar e desenvolver em Portugal os programas e realizações daquele organismo internacional, interessando os cidadãos e as organizações nacionais na melhoria da compreensão mútua entre os povos e na promoção da justiça, da paz e da segurança internacionais.
2 -A Comissão Nacional da UNESCO, adiante designada por Comissão, é uma pessoa colectiva de direito público, com autonomia administrativa.