Artigo 1.º
a)Constituirá uma nova sociedade, denominada «PT Comunicações, S. A.», para a qual transferirá, por destaque, nos termos do artigo 62.º-B do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, os meios activos e passivos afectos às suas actividades operacionais, que têm por objecto principal o estabelecimento, a gestão e a exploração das infra-estruturas de telecomunicações, a prestação do serviço público de telecomunicações e de outros serviços de telecomunicações, bem como o exercício de quaisquer actividades complementares, subsidiárias ou acessórias daquelas, assumindo a PT Comunicações, S. A., no que se refere aos passivos relacionados com o financiamento obtido pela Portugal Telecom, S. A., e destinados a financiar os investimentos efectuados em infra-estruturas que constituem rede básica de telecomunicações constantes do seu balanço a 31 de Dezembro de 1999, uma dívida de montante e condições equivalentes para com a Portugal Telecom, S. A.;
b)Procederá à alteração dos seus estatutos, adoptando a denominação de Portugal Telecom, SGPS, S. A., e a forma e o objecto de sociedade gestora de participações sociais, a cujo regime específico ficará sujeita;
c)Fundir-se-á, posteriormente, com a PT Investimentos, SGPS, S. A.