Artigo 1.º
Âmbito, natureza e objectivos
1 -O presente diploma cria um subsídio eventual de emergência para compensação dos rendimentos do trabalho e regula as condições da sua atribuição aos trabalhadores por conta das entidades empregadoras directamente afectadas pelos incêndios ocorridos nas áreas geográficas declaradas abrangidas pela situação de calamidade pública, nos termos dos n.os 1 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 106-B/2003, de 11 de Agosto, e do n.º 5 do respectivo anexo.
2 -Este subsídio tem natureza excepcional e transitória e só é aplicável quando as entidades empregadoras se encontrem comprovadamente impossibilitadas de assegurar o pagamento das remunerações do pessoal ao seu serviço à data do sinistro.
3 -Pode ainda ser atribuído o subsídio eventual a trabalhadores das referidas entidades, mesmo que exercessem a sua actividade fora da zona sinistrada, quando, como consequência directa do sinistro, se verifique comprovada impossibilidade de assegurar o pagamento das respectivas remunerações.