Artigo 1.º
Regime jurídico aplicável
1 -O pessoal que em 31 de Dezembro de 1990 se encontrava a prestar serviço na Casa do Desporto do Porto e se mantém, à data da entrada em vigor do presente diploma, em exercício de funções, com subordinação hierárquica e com horário de trabalho completo, é integrado no quadro de pessoal do Instituto Nacional do Desporto, criado pelo Decreto-Lei n.º 62/97, de 26 de Março, ficando abrangido pelo regime jurídico dos funcionários e agentes da Administração Pública.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os trabalhadores que expressamente declarem que desejam manter o seu actual regime de trabalho.
3 -A declaração a que se refere o número precedente é dirigida ao presidente do Instituto Nacional do Desporto e deverá ser entregue no serviço atrás referido, ou enviada para o mesmo através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor deste diploma.