Artigo 1.º
Entrada em circulação de produtos provenientes de países terceiros
1 -A importação de produtos destinados à alimentação animal provenientes de países terceiros apenas pode ser autorizada pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Específicos sobre o Consumo (DGAIEC), depois de ouvida a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), se obedecer às seguintes condições:
a)Forem provenientes de estabelecimentos aprovados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
b)Forem provenientes de estabelecimentos registados de acordo com o procedimento comunitário e que coloquem em circulação:
2 -Os estabelecimentos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior enquanto não constarem das listas a adoptar comunitariamente têm de dispor de um representante estabelecido na Comunidade Europeia.