Artigo 1.º
Âmbito da reavaliação
1 -As empresas já privatizadas, em fase de privatização ou que venham a ser privatizadas podem reavaliar os elementos do seu activo imobilizado corpóreo ao serviço da empresa na data a que se reporta a reavaliação e existentes na data em que a mesma se efectua.
2 -A reavaliação reporta-se à data da avaliação para privatização ou, sendo esta efectuado por fases, à data da avaliação para a primeira fase.
3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)Os elementos completamente reintegrados na data da reavalização e já reavaliados nessa qualidade ao abrigo de anterior legislação de carácter fiscal;
b)Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisição ou de produção tenha sido deduzido num só exercício, nos termos do artigo 31.º do Código do IRC.
4 -A reavaliação deve constar do balanço referente ao termo do período em que se integra a data da avaliação ou, nos casos em que esta seja anterior a 1 de Janeiro de 1991, do balanço referente ao termo do exercício de 1991.
5 -Se já se tiver procedido ao encerramento das contas à data da publicação deste diploma ou não puder efectuar-se a reavaliação em tempo útil, deverá esta constar do balanço referente ao termo do exercício de 1992.