Artigo 1.º
A alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado passa a ter a seguinte redacção:
b)Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo GPL é totalmente dedutível:i)...ii)...iii)...iv)...v)Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 kg.