Artigo 1.º
Alteração aos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro
O artigo 4.º dos Estatutos da Zona Vitivinícola de Óbidos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 342/89, de 10 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º[...]As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito à denominação de origem controlada 'Óbidos' são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais faz parte integrante.»