Artigo 1.º
1 -O Instituto de Meteorologia, adiante designado por IM, comunicará à empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., adiante designada por ANA, E. P., os valores correspondentes ao custo dos serviços de meteorologia por si prestados em apoio à navegação aérea de rota e de controlo terminal.
2 -A comunicação referida no número anterior será feita em prazo a definir por acordo entre o IM e a ANA, E. P., por forma a integrar a base de custos nacional a apresentar à Organização Europeia para a Segurança de Navegação - EUROCONTROL, adiante designada por EUROCONTROL, em simultâneo com o valor global dos serviços de controlo terminal.