Artigo 1.º
Passagem à reforma
1 -A reforma do pessoal do quadro de pessoal militarizado do Exército, adiante designado por QPME, rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
2 -Transita para a situação de reforma o pessoal do QPME que conte pelo menos 60 anos de idade, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º