Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei regula o desenvolvimento da atividade socialmente útil a que se encontram obrigados os titulares do rendimento social de inserção e os membros do respetivo agregado familiar, adiante designados por beneficiários, nos termos definidos no contrato de inserção celebrado de acordo com o disposto no artigo 18.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio.