Artigo 26.º
1 -Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.
2 -As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas em fundos especiais criados nas ordens ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos, quer adquiridos, quer em formação, dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.
3 -Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.
4 -As associações de socorros mútuos ou as ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.
5 -O regime de segurança social dos advogados e solicitadores é gerido pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, nos termos do regulamento aprovado por portaria dos Ministros da Justiça e do Trabalho e Segurança Social.
6 -Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 163/83, de 27 de Abril, revogado pelo Decreto-Lei n.º 431/83, de 13 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 20 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.