Artigo 1.º
Objecto e âmbito
O presente diploma visa limitar a comercialização e utilização, bem como estabelecer condições de eliminação, das seguintes substâncias e preparações perigosas:
a) Bifenilospoliclorados (PCB), à excepção dos bifenilosmonoclorados e dos bifenilosdiclorados;
b) Terfenilospoliclorados (PCT);
c) Preparações, incluindo óleos usados, cujo teor em PCB ou PCT seja superior a 0,005% em peso.