Artigo 1.º
1 -As empresas de seguros e ou resseguros e as sociedades gestoras de fundos de pensões estabelecidas em Portugal, bem como o Instituto de Seguros de Portugal, ficam autorizados a utilizar a microfilmagem e o disco óptico para todos os documentos que, nos termos da lei, acordo, tratado ou convenção e segundo os prazos fixados, devam manter-se em arquivo.
2 -O arquivo de documentos não contemplados no número anterior deve manter-se pelo prazo que vier a ser estabelecido internamente por cada uma das entidades referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto na lei.
3 -Os arquivos efectuados nos termos dos números anteriores substituem, para todos os efeitos, os documentos originais, que poderão ser inutilizados, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º
4 -A inutilização de documentos será feita de modo a impossibilitar a sua reconstituição, sem prejuízo do aproveitamento industrial do papel.
5 -Fica também autorizada a utilização do microfilme e do disco óptico para a conservação da informação que seja objecto de tratamento automático de dados.