Artigo 16.º
Adiantamentos do pagamento
1 -Podem ser concedidos dois adiantamentos, correspondentes a um máximo para cada um de 30% do incentivo a fundo perdido aprovado, mediante solicitação da empresa, devidamente acompanhada de garantia bancária emitida por instituição de crédito de primeira ordem, segundo minuta a fornecer pela entidade gestora e no valor correspondente ao adiantamento, bem como a prova de que se iniciou o investimento.
2 -O pagamento do primeiro adiantamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis após a confirmação dos elementos constantes do pedido de pagamento.
3 -O segundo adiantamento é pago 10 dias úteis após a comprovação documental das despesas elegíveis correspondentes ao incentivo já adiantado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.