3 -Para uma radiação fortemente penetrante uma profundidade de 10 mm, para uma radiação fracamente penetrante, é recomendável a profundidade de 0,07 mm para a pele e 3 mm para o olho.
C - Cálculo da dose efectiva
No presente decreto-lei, a menos que devidamente especificado, os requisitos em matéria de doses referem-se à soma das doses relevantes provenientes de exposição externa para um período especificado e das doses equivalentes resultantes para um período de 50 anos (70 anos para crianças) provenientes de incorporações de radionuclidos durante o mesmo período.
Em geral, a dose efectiva E recebida por um indivíduo no grupo etário g será determinada de acordo com a seguinte fórmula:
(ver documento original)
Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para membros do público, bem como para os aprendizes e estudantes na faixa etária entre os 16 e os 18 anos de idade nas tabelas A e B do anexo ii.
Com excepção da descendência do radão e do torão, os valores da dose efectiva comprometida por unidade de incorporação, para a ingestão e para a inalação, são dados para os trabalhadores expostos e aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos na tabela C do anexo ii.
Relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo à ingestão inclui valores correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1), para crianças e indivíduos idosos. Também relativamente à exposição de membros do público, o quadro relativo a inalação, inclui valores para diversos tipos de retenção pulmonar com valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção que transitou para o tracto gastro-intestinal. Se existirem dados sobre estes parâmetros, será utilizado o valor adequado; se não, será utilizado o valor mais restritivo. Para exposições ocorridas no trabalho, a tabela C do anexo ii, inclui valores para a ingestão correspondentes aos diferentes factores de transferência intestinal f(índice 1) e valores para a inalação para os diferentes tipos de retenção pulmonar com os valores f(índice 1) adequados para a componente de absorção transferida para o tracto gastro-intestinal.
A tabela E do anexo ii a apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1) por elemento e por compostos relativamente aos trabalhadores e a membros do público, para a incorporação por ingestão. A tabela A do anexo ii apresenta os factores de transferência intestinal f(índice 1), também por elemento e composto e também para a exposição de trabalhadores, aprendizes e estudantes com idade igual ou superior a 18 anos, para a incorporação por inalação.
Relativamente a membros do público, os tipos de absorção pulmonar e os factores de transferência intestinal f(índice 1) têm em consideração a forma química do elemento com base em directrizes internacionais disponíveis. De um modo geral, se não existir qualquer informação sobre estes parâmetros, será usado o valor mais restritivo.
Para a descendência do radão e do torão, serão usados os seguintes factores de conversão convencionais, dose efectiva por unidade de exposição a energia alfa potencial (Sv por J.h.m(elevado a -3)):
Radão em casa - 1,1;
Radão no local de trabalho - 1,4;
Radão-222 no local de trabalho - 0,5.
Energia alfa potencial (da descendência de radão e do torão): a energia alfa total final emitida durante a desintegração da descendência do radão e do torão ao longo da cadeia de desintegração até, mas excluindo o Pb-210, para a descendência do Rn-222 e até ao Pb-208 para a descendência do Rn-220. A unidade é o J (Joule). Para a exposição a uma dada concentração por um determinado período a unidade é J.h.m(elevado a -3).
ANEXO II
(ver documento original)